LEI N° 6.546, DE 4 DE JULHO DE 1978
Regulamentado pelo Decreto 82.590, de 06 de novembro de 1978 |
Dispõe sobre a regulamentação das profissões de
Arquivista e de Técnico de Arquivo, e dá outras
providências
|
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O exercício das profissões de Arquivista e de
Técnico de Arquivo, com as atribuições estabelecidas nesta Lei, só será
permitido:
I - aos diplomados no Brasil por curso superior de
Arquivologia, reconhecido na forma da lei;
II - aos diplomados no exterior por cursos superiores de
Arquivologia, cujos diplomas sejam revalidados no Brasil na forma da lei;
III - aos Técnicos de Arquivo portadores de certificados
de conclusão de ensino de 2º grau;
IV - aos que, embora não habilitados nos termos dos
itens anteriores, contem, pelo menos, cinco anos ininterruptos de atividade ou
dez intercalados, na data do início da vigência desta Lei, nos campos
profissionais da Arquivologia ou da Técnica de Arquivo;
V - aos portadores de certificado de conclusão de curso
de 2º grau que recebam treinamento específico em técnicas de arquivo em curso
ministrado por entidades credenciadas pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra, do
Ministério do Trabalho, com carga horária mínima de 1.100 hs. nas disciplinas
específicas.
Art. 2° São atribuições dos Arquivistas:
I - planejamento, organização e direção de serviços de
Arquivo;
II - planejamento, orientação e acompanhamento do
processo documental e informativo;
III - planejamento, orientação e direção das atividades
de identificação das espécies documentais e participação no planejamento de
novos documentos e controle de multicópias;
IV - planejamento, organização e direção de serviços ou
centro de documentação e informação constituídos de acervos arquivísticos e
mistos;
V - planejamento, organização e direção de serviços de
microfilmagem aplicada aos arquivos;
VI - orientação do planejamento da automação aplicada
aos arquivos;
VII - orientação quanto à classificação, arranjo e
descrição de documentos;
VIII - orientação da avaliação e seleção de documentos,
para fins de preservação;
IX - promoção de medidas necessárias à conservação de
documentos;
X - elaboração de pareceres e trabalhos de complexidade
sobre assuntos arquivísticos;
XI - assessoramento aos trabalhos de pesquisa científica
ou técnico-administrativa;
XII - desenvolvimento de estudos sobre documentos
culturalmente importantes.
Art. 3° São atribuições dos Técnicos de Arquivo:
I - recebimento, registro e distribuição dos documentos,
bem como controle de sua movimentação;
II - classificação, arranjo, descrição e execução de
demais tarefas necessárias à guarda e conservação dos documentos, assim como
prestação de informações relativas aos mesmos;
III - preparação de documentos de arquivos para
microfilmagem e conservação e utilização do microfilme;
IV - preparação de documentos de arquivo para
processamento eletrônico de dados.
Art. 4° O exercício das profissões de Arquivista e de
Técnico de Arquivo, depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho do
Ministério do Trabalho.
Art. 5° Não será permitido o exercício das profissões de
Arquivista e de Técnico de Arquivo aos concluintes de cursos resumidos,
simplificados ou intensivos, de férias, por correspondência ou avulsos.
Art. 6° O exercício da profissão de Técnico de Arquivo,
com as atribuições previstas no art. 3º, com dispensa da exigência constante do
art. 1º, item III, será permitido, nos termos previstos no regulamento desta
Lei, enquanto o Poder Executivo não dispuser em contrário.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa
dias, a contar da data de sua vigência.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
[Diário Oficial da União, de 05 de julho de 1978]