quarta-feira, 22 de outubro de 2014

LEI Nº 9.784, Regula o processo administrativo, art 1 e 2


LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

 

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

 

                O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

                § 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

                § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

                I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

                II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

                III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

                Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

                Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

                I - atuação conforme a lei e o Direito;

                II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

                III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

                IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

                V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

                VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

                VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

                VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

                IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

                X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

                XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

                XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

                XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.