LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da
Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos
direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§
1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo
e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2º Para
os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão
- a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da
estrutura da Administração indireta;
II -
entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III -
autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art.
2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público
e eficiência.
Parágrafo
único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
I -
atuação conforme a lei e o Direito;
II -
atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de
poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III -
objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de
agentes ou autoridades;
IV -
atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V -
divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo
previstas na Constituição;
VI -
adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público;
VII -
indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII –
observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX -
adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X -
garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à
produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam
resultar sanções e nas situações de litígio;
XI -
proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII -
impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
XIII -
interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova
interpretação.