DECRETO Nº 82.590, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1978.
Regulamenta a Lei nº 6.546, de 4 de julho de 1978, que
dispõe sobre a regulamentação das profissões de Arquivista e de técnico de
Arquivo.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, da Lei nº
6.546, de 4 de julho de 1978,
DECRETA:
Art 1º O
exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, com as atribuições
estabelecidas nos artigos 2º e 3º deste Decreto, só será permitido:
I - aos
diplomados no Brasil por curso superior de Arquivologia, reconhecido na forma
da lei;
II - aos
diplomados no exterior por cursos superiores de Arquivologia, cujos diplomas
sejam revalidados no Brasil na forma da lei;
III - aos
Técnicos de Arquivo portadores de certificados de conclusão de ensino de 2º
grau;
IV - aos
que, embora não habilitados nos termos dos itens anteriores, contem, em 5 de
julho de 1978, pelo menos, cinco anos ininterruptos de atividade ou dez
intercalados, nos campos profissionais da Arquivologia ou da Técnica de
Arquivo;
V - aos
portadores de certificado de conclusão de curso de 2º grau que recebam treinamento
específico em técnicas de arquivo em curso ministrado por entidades
credenciadas pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra, do Ministério do Trabalho,
com carga horária mínima de 1.110 horas nas disciplinas específicas.
Art 2º São
atribuições dos Arquivistas:
I -
planejamento, organização e direção de serviços de Arquivo;
II -
planejamento, orientação e acompanhamento do processo documental e informativo;
III -
planejamento, orientação e direção das atividades de identificação das espécies
documentais e participação no planejamento de novos documentos e controle de
multicópias;
IV -
planejamento, organização e direção de serviços ou centros de documentação e
informação constituídos de acervos arquivísticos e mistos;
V -
planejamento, organização e direção de serviços de microfilmagem aplicada aos
arquivos;
VI -
orientação do planejamento da automação aplicada aos arquivos;
VII -
orientação quanto à classificação, arranjo e descrição de documentos;
VIII -
orientação da avaliação e seleção de documentos, par fins de preservação;
IX -
promoção de medidas necessárias à conservação de documentos;
X -
elaboração de pareceres e trabalhos de complexidade sobre assuntos
arquivísticos;
XI -
assessoramento aos trabalhos de pesquisa científica ou técnico-administrativa;
XII -
desenvolvimento de estudos sobre documentos culturalmente importantes.
Art 3º -
São atribuições dos Técnicos de Arquivo:
I -
recebimento, registro e distribuição dos documentos, bem como controle de sua
movimentação;
II -
classificação, arranjo, descrição e execução de demais tarefas necessárias à
guarda e conservação dos documentos, assim como prestação de informações
relativas aos mesmos;
III -
preparação de documentos de arquivo para microfilmagem e conservação e
utilização de microfilme;
IV -
preparação de documentos de arquivo para processamento eletrônico de dados;
Art 4º O
exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, depende de
registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.
Art 5º O
regime a que se refere o artigo anterior será efetuado a requerimento do
interessado, instruído com os seguintes documentos:
I - para
Arquivista:
a) diploma
mencionado no item I ou no item II do artigo 1º; ou documentos comprobatórios
de atividade profissional de Arquivista, incluindo as de magistério no campo de
Arquivologia, durante cinco anos ininterruptos ou dez intercalados, até 5 de
julho de 1978;
b) Carteira
de Trabalho e Previdência Social.
II - para
Técnico de Arquivos:
a)
certificado mencionado no item III do artigo 1º; ou certificado de conclusão de
curso de treinamento específico previsto no item V do artigo 1º; ou documentos
comprobatórios do exercício das atividades mencionadas no art. 3º, durante
cinco anos ininterruptos, até 5 de julho de 1978;
b)
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 1º - O
requerimento mencionado neste artigo deverá conter, além do nome do
interessado, a filiação, o local e data de nascimento, o estado civil, os endereços
residencial e profissional, o número da Carteira de Identidade, seu órgão
expedidor e a data, e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda.
§ 2º -
Para comprovação das atividades profissionais de Arquivista e de Técnico de
Arquivo, durante o período mencionado no item IV do artigo 1º, o interessado
deverá juntar documentos que demonstrem, irrefutavelmente, o exercício.
Art 6º - O
exercício da profissão de Técnico de Arquivo, com as atribuições previstas no
artigo 3º e dispensa do certificado de conclusão de ensino de 2º grau, depende
de registro provisório na Delegacia Regional do Trabalho, do Ministério do
Trabalho.
§ 1º - O
registro provisório de que trata este artigo terá validade de 5 anos, podendo
ser esse prazo prorrogado, por ato do Ministro do Trabalho, caso comprove a
inexistência de cursos em determinadas cidades ou regiões.
§ 2º - O
registro provisório será efetuado a requerimento do interessado, instruído com a
Carteira de Trabalho e Previdência Social e declaração, do empregador ou da
empresa interessada na sua contratação, de que se encontra desempenhando ou em
condições de desempenhar as atribuições previstas no artigo 3º.
Art 7º -
Não será permitido o exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de
Arquivo aos concluintes de cursos resumidos, simplificados ou intensivos, de
férias, por correspondência ou avulsos.
Art 8º -
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
DF, em 06 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
[Diário Oficial da União, de 07 de novembro de 1978]