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quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

DECRETO Nº 82.590, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1978.

DECRETO Nº 82.590, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1978.

Regulamenta a Lei nº 6.546, de 4 de julho de 1978, que dispõe sobre a regulamentação das profissões de Arquivista e de técnico de Arquivo.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, da Lei nº 6.546, de 4 de julho de 1978,

            DECRETA:


            Art 1º O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, com as atribuições estabelecidas nos artigos 2º e 3º deste Decreto, só será permitido:
            I - aos diplomados no Brasil por curso superior de Arquivologia, reconhecido na forma da lei;
            II - aos diplomados no exterior por cursos superiores de Arquivologia, cujos diplomas sejam revalidados no Brasil na forma da lei;
            III - aos Técnicos de Arquivo portadores de certificados de conclusão de ensino de 2º grau;
            IV - aos que, embora não habilitados nos termos dos itens anteriores, contem, em 5 de julho de 1978, pelo menos, cinco anos ininterruptos de atividade ou dez intercalados, nos campos profissionais da Arquivologia ou da Técnica de Arquivo;
            V - aos portadores de certificado de conclusão de curso de 2º grau que recebam treinamento específico em técnicas de arquivo em curso ministrado por entidades credenciadas pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra, do Ministério do Trabalho, com carga horária mínima de 1.110 horas nas disciplinas específicas.
            Art 2º São atribuições dos Arquivistas:
            I - planejamento, organização e direção de serviços de Arquivo;
            II - planejamento, orientação e acompanhamento do processo documental e informativo;
            III - planejamento, orientação e direção das atividades de identificação das espécies documentais e participação no planejamento de novos documentos e controle de multicópias;
            IV - planejamento, organização e direção de serviços ou centros de documentação e informação constituídos de acervos arquivísticos e mistos;
            V - planejamento, organização e direção de serviços de microfilmagem aplicada aos arquivos;
            VI - orientação do planejamento da automação aplicada aos arquivos;
            VII - orientação quanto à classificação, arranjo e descrição de documentos;
            VIII - orientação da avaliação e seleção de documentos, par fins de preservação;
            IX - promoção de medidas necessárias à conservação de documentos;
            X - elaboração de pareceres e trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivísticos;
            XI - assessoramento aos trabalhos de pesquisa científica ou técnico-administrativa;
            XII - desenvolvimento de estudos sobre documentos culturalmente importantes.
            Art 3º - São atribuições dos Técnicos de Arquivo:
            I - recebimento, registro e distribuição dos documentos, bem como controle de sua movimentação;
            II - classificação, arranjo, descrição e execução de demais tarefas necessárias à guarda e conservação dos documentos, assim como prestação de informações relativas aos mesmos;
            III - preparação de documentos de arquivo para microfilmagem e conservação e utilização de microfilme;
            IV - preparação de documentos de arquivo para processamento eletrônico de dados;
            Art 4º O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.
            Art 5º O regime a que se refere o artigo anterior será efetuado a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:
            I - para Arquivista:
            a) diploma mencionado no item I ou no item II do artigo 1º; ou documentos comprobatórios de atividade profissional de Arquivista, incluindo as de magistério no campo de Arquivologia, durante cinco anos ininterruptos ou dez intercalados, até 5 de julho de 1978;
           b) Carteira de Trabalho e Previdência Social.
            II - para Técnico de Arquivos:
            a) certificado mencionado no item III do artigo 1º; ou certificado de conclusão de curso de treinamento específico previsto no item V do artigo 1º; ou documentos comprobatórios do exercício das atividades mencionadas no art. 3º, durante cinco anos ininterruptos, até 5 de julho de 1978;
            b) Carteira de Trabalho e Previdência Social.
            § 1º - O requerimento mencionado neste artigo deverá conter, além do nome do interessado, a filiação, o local e data de nascimento, o estado civil, os endereços residencial e profissional, o número da Carteira de Identidade, seu órgão expedidor e a data, e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
            § 2º - Para comprovação das atividades profissionais de Arquivista e de Técnico de Arquivo, durante o período mencionado no item IV do artigo 1º, o interessado deverá juntar documentos que demonstrem, irrefutavelmente, o exercício.
            Art 6º - O exercício da profissão de Técnico de Arquivo, com as atribuições previstas no artigo 3º e dispensa do certificado de conclusão de ensino de 2º grau, depende de registro provisório na Delegacia Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho.
            § 1º - O registro provisório de que trata este artigo terá validade de 5 anos, podendo ser esse prazo prorrogado, por ato do Ministro do Trabalho, caso comprove a inexistência de cursos em determinadas cidades ou regiões.
            § 2º - O registro provisório será efetuado a requerimento do interessado, instruído com a Carteira de Trabalho e Previdência Social e declaração, do empregador ou da empresa interessada na sua contratação, de que se encontra desempenhando ou em condições de desempenhar as atribuições previstas no artigo 3º.
            Art 7º - Não será permitido o exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo aos concluintes de cursos resumidos, simplificados ou intensivos, de férias, por correspondência ou avulsos.
            Art 8º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Brasília, DF, em 06 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto

[Diário Oficial da União, de 07 de novembro de 1978]


quarta-feira, 22 de outubro de 2014

LEI Nº 9.784, Regula o processo administrativo, art 1 e 2


LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

 

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

 

                O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

                § 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

                § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

                I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

                II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

                III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

                Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

                Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

                I - atuação conforme a lei e o Direito;

                II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

                III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

                IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

                V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

                VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

                VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

                VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

                IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

                X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

                XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

                XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

                XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Os registros públicos


 

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973

 

Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

CAPÍTULO I

Das Atribuições

Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

CAPÍTULO IV

Da Publicidade

Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:

1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;

2º a fornecer às partes as informações solicitadas.

Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

CAPÍTULO V

Da Conservação

Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial.

(...)

Art. 24. Os oficiais devem manter em segurança, permanentemente, os livros e documentos e respondem pela sua ordem e conservação.

Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.

Art. 26. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente.

Art. 27. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício.

Parágrafo único. O arquivo do antigo cartório continuará a pertencer-lhe.

(...)

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid

 

[Diário Oficial da União, de 31 de dezembro de 1973]

LEI N° 5.433, DE 8 DE MAIO DE 1968 - Regula a microfilmagem de documentos oficiais e dá outras providências.


LEI N° 5.433, DE 8 DE MAIO DE 1968

 

Regula a microfilmagem de documentos oficiais e dá outras providências.

 

                O Presidente da República.

                Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                Art. 1° É autorizada, em todo o território nacional, a microfilmagem de documentos particulares e oficiais arquivados, estes de órgãos federais, estaduais e municipais.

                §1° Os microfilmes de que trata esta Lei, assim como as certidões, os traslados e as cópias fotográficas obtidas diretamente dos filmes produzirão os mesmos efeitos em juízos ou fora dele.

                §2° Os documentos microfilmados poderão, a critério da autoridade competente, ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro processo adequado que assegure a sua desintegração.

                §3° A incineração dos documentos microfilmados ou sua transferência para outro local far-se-á mediante lavratura de termo, por autoridade competente, em livro próprio.

                §4° Os filmes negativos resultantes de microfilmagem ficarão arquivados na repartição detentora do arquivo, vedada sua saída sob qualquer pretexto.

                §5° A eliminação ou transferência para outro local dos documentos microfilmados far-se-á mediante lavratura de termo em livro próprio pela autoridade competente.

                §6° Os originais dos documentos ainda em trânsito, microfilmados não poderão ser eliminados antes de ser arquivados.

                §7° Quando houver conveniência, ou por medida de segurança, poderão excepcionalmente ser microfilmados documentos ainda não arquivados desde que autorizados por autoridade competente.

                Art. 2° Os documentos de valor histórico não deverão ser eliminados, podendo ser arquivados em local diverso da repartição detentora dos mesmos.

                Art. 3° O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, a presente Lei, indicando as autoridades competentes, nas esferas federais, estaduais e municipais para a autenticação de traslados e certidões originais de microfilmagem de documentos oficiais.

                §1° O decreto de regulamentação determinará, igualmente, quais os cartórios e órgãos públicos capacitados para efetuarem a microfilmagem de documentos particulares bem como os requisitos que a microfilmagem realizada, por aqueles cartórios e órgãos públicos devem preencher para serem autenticados, a fim de produzirem efeitos jurídicos em juízos ou fora dele, quer os microfilmes, quer os seus traslados e certidões originárias.

                §2° Prescreverá também o decreto as condições que os cartórios competentes terão de cumprir para autenticação de reproduções realizados por particulares, para produzir efeitos jurídicos com a terceiros.

                Art. 4° É dispensável o reconhecimento da firma da autoridade que autenticar os documentos oficiais arquivados, para efeito de microfilmagem e os traslados e certidões originais de microfilmes.

                Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

                Brasília, 8 de maio de 1968; 147° da Independência e 80° da República.

 

A. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva

 

[Diário Oficial da União, de 10 de maio de 1968]

segunda-feira, 28 de julho de 2014

Registro Tecnico de Arquivo

CAMPANHA “ARQUIVISTA LEGAL”
POR QUE FAZER O REGISTRO?
Apesar de não possuirmos Conselho Profissional, a Lei nº 6.546/78, que regulamenta as profissões de Arquivista e Técnico de Arquivo, é bem clara ao determinar o que é necessário para o exercício legal da profissão:

“Art. 4º - O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.”.

As solicitações contra irregularidades cometidas por aqueles que exercem irregularmente nossa profissão ou desrespeitam o que prevê a lei, ganham mais respaldo quando os profissionais da área fazem valer seu direito e se registram. Além de legitimar sua atuação junto ao mercado de trabalho, você contribui para que os órgãos governamentais tenham um quadro real de quantos arquivistas existem atualmente habilitados para o exercício da profissão. Sabendo quantos somos realmente podemos fundamentar melhor nossas reivindicações.

QUEM PODE FAZER?
Aqueles que cumprem o que determina a Lei 6.546/78. Para Arquivista, a exigência é curso superior em Arquivologia.
Para Técnico de Arquivo, certificado de conclusão de ensino de 2º grau, com treinamento específico em técnicas de arquivo, em curso com carga horária mínima de 1.110 horas, reconhecido pelo Ministério do Trabalho. No entanto, como esses cursos não são ofertados, já está sendo admitido o registro dos estudantes dos cursos de Arquivologia, desde que tenham cumprido a carga horária compatível.

COMO FAZER?
O registro profissional deve ser solicitado nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego – SRTE’s (antigas DRT’s), gerências e agências regionais. Após apresentação dos documentos abaixo e preenchimento do formulário de solicitação, no prazo aproximado de um mês, retorna-se ao posto com a Carteira de Trabalho em mãos para que seja lançado o número de registro profissional expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

DOCUMENTOS EXIGIDOS:
Original e cópia de:
- RG
- CPF
- Carteira de Trabalho (das páginas com número, série e qualificação civil)
- Diploma de graduação em Arquivologia ou declaração de conclusão do curso com histórico completo (para Arquivista)
- Declaração da faculdade, com carga horária cumprida no curso superior de Arquivologia (para Técnico de Arquivo)

ONDE FAZER?
Seguem endereços e telefones de locais de atendimento, em estados com cursos de graduação em Arquivologia. Relação completa dos locais no site do Ministério do Trabalho e Emprego: http://www.mte.gov.br/postos/default.asp


Brasília-DF
SRTE/DF - Av. W3 Norte Quadra 509 Bloco E, Ed. Sede, Asa Norte.
Tel: (61) 3340-3200 / 3340-3205

Rio de Janeiro-RJ
SRTE/RJ – Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro.
Tel: (21) 2533-1339 / 2533-0834

Niterói-RJ
Gerência Regional - Rua José Clemente nº 37 – Centro
Tel: (21) 2620-1792 / 2620-1774 / 2620-1807 / 3607-1939 / 2620-1781

Vitória-ES
SRTE/ES - Rua 23 de Maio nº 79, Centro.
Tel: (27) 3232-3830 / 3232-3804

Marília-SP
Gerência Regional - Rua Quinze de Novembro, 1.183, Centro.
Tel: (14) 3433-1200 / 3433-1483 / 3433-1036

Londrina-PR
Gerência Regional - Av. Rio Branco, 269 Shangrilá.
Tel: (43) 3327-2788 / 3327-2216

Porto Alegre-RS
SRTE/RS - Av. Mauá, 9º andar nº 1013 – Centro.
Tel: (51) 3228-5693 / 3228-5722 / 3228-5711 / 3228-5717

Santa Maria-RS
Gerência Regional - Av. Rio Branco, 660.
Tel: (55) 3223-0875, 3222-9588, 3222-9966 e 3222-5062

Rio Grande-RS
Gerência Regional - Rua General Vitorino, 744.
Tel: (53) 3232-7333 / 3232-5594

Salvador-BA
SRTE/BA - Av. Sete de Setembro nº 698, Mercês.
Tel: (71) 3329-8400

João Pessoa-PB
SRTE/PB - Pç Venâncio Neiva nº 11, Centro.
Tel: (83) 2107-7600 / 2107-7627



sábado, 26 de julho de 2014

Regulamentação das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo

LEI N° 6.546, DE 4 DE JULHO DE 1978

Regulamentado pelo Decreto 82.590, de 06 de novembro de 1978
Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, e dá outras providências

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, com as atribuições estabelecidas nesta Lei, só será permitido:

I - aos diplomados no Brasil por curso superior de Arquivologia, reconhecido na forma da lei;

II - aos diplomados no exterior por cursos superiores de Arquivologia, cujos diplomas sejam revalidados no Brasil na forma da lei;

III - aos Técnicos de Arquivo portadores de certificados de conclusão de ensino de 2º grau;

IV - aos que, embora não habilitados nos termos dos itens anteriores, contem, pelo menos, cinco anos ininterruptos de atividade ou dez intercalados, na data do início da vigência desta Lei, nos campos profissionais da Arquivologia ou da Técnica de Arquivo;

V - aos portadores de certificado de conclusão de curso de 2º grau que recebam treinamento específico em técnicas de arquivo em curso ministrado por entidades credenciadas pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra, do Ministério do Trabalho, com carga horária mínima de 1.100 hs. nas disciplinas específicas.

Art. 2° São atribuições dos Arquivistas:

I - planejamento, organização e direção de serviços de Arquivo;

II - planejamento, orientação e acompanhamento do processo documental e informativo;

III - planejamento, orientação e direção das atividades de identificação das espécies documentais e participação no planejamento de novos documentos e controle de multicópias;

IV - planejamento, organização e direção de serviços ou centro de documentação e informação constituídos de acervos arquivísticos e mistos;

V - planejamento, organização e direção de serviços de microfilmagem aplicada aos arquivos;

VI - orientação do planejamento da automação aplicada aos arquivos;

VII - orientação quanto à classificação, arranjo e descrição de documentos;

VIII - orientação da avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação;

IX - promoção de medidas necessárias à conservação de documentos;

X - elaboração de pareceres e trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivísticos;

XI - assessoramento aos trabalhos de pesquisa científica ou técnico-administrativa;

XII - desenvolvimento de estudos sobre documentos culturalmente importantes.

Art. 3° São atribuições dos Técnicos de Arquivo:

I - recebimento, registro e distribuição dos documentos, bem como controle de sua movimentação;

II - classificação, arranjo, descrição e execução de demais tarefas necessárias à guarda e conservação dos documentos, assim como prestação de informações relativas aos mesmos;

III - preparação de documentos de arquivos para microfilmagem e conservação e utilização do microfilme;

IV - preparação de documentos de arquivo para processamento eletrônico de dados.

Art. 4° O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.

Art. 5° Não será permitido o exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo aos concluintes de cursos resumidos, simplificados ou intensivos, de férias, por correspondência ou avulsos.

Art. 6° O exercício da profissão de Técnico de Arquivo, com as atribuições previstas no art. 3º, com dispensa da exigência constante do art. 1º, item III, será permitido, nos termos previstos no regulamento desta Lei, enquanto o Poder Executivo não dispuser em contrário.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias, a contar da data de sua vigência.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto

[Diário Oficial da União, de 05 de julho de 1978]

domingo, 29 de junho de 2014

sexta-feira, 27 de junho de 2014

LEI N° 6.546, DE 4 DE JULHO DE 1978




LEI N° 6.546, DE 4 DE JULHO DE 1978

Regulamentado pelo Decreto 82.590, de 06 de  novembro de 1978                              
Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, e dá outras providências

O Presidente da República.
          Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

          Art. 1° O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, com as atribuições estabelecidas nesta Lei, só será permitido:

          I - aos diplomados no Brasil por curso superior de Arquivologia, reconhecido na forma da lei;

          II - aos diplomados no exterior por cursos superiores de Arquivologia, cujos diplomas sejam revalidados no Brasil na forma da lei;

          III - aos Técnicos de Arquivo portadores de certificados de conclusão de ensino de 2º grau;

          IV - aos que, embora não habilitados nos termos dos itens anteriores, contem, pelo menos, cinco anos ininterruptos de atividade ou dez intercalados, na data do início da vigência desta Lei, nos campos profissionais da Arquivologia ou da Técnica de Arquivo;

          V - aos portadores de certificado de conclusão de curso de 2º grau que recebam treinamento específico em técnicas de arquivo em curso ministrado por entidades credenciadas pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra, do Ministério do Trabalho, com carga horária mínima de 1.100 hs. nas disciplinas específicas.

          Art. 2° São atribuições dos Arquivistas:

          I - planejamento, organização e direção de serviços de Arquivo;

          II - planejamento, orientação e acompanhamento do processo documental e informativo;

          III - planejamento, orientação e direção das atividades de identificação das espécies documentais e participação no planejamento de novos documentos e controle de multicópias;

          IV - planejamento, organização e direção de serviços ou centro de documentação e informação constituídos de acervos arquivísticos e mistos;

          V - planejamento, organização e direção de serviços de microfilmagem aplicada aos arquivos;

          VI - orientação do planejamento da automação aplicada aos arquivos;

          VII - orientação quanto à classificação, arranjo e descrição de documentos;

          VIII - orientação da avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação;

          IX - promoção de medidas necessárias à conservação de documentos;

          X - elaboração de pareceres e trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivísticos;

          XI - assessoramento aos trabalhos de pesquisa científica ou técnico-administrativa;

          XII - desenvolvimento de estudos sobre documentos culturalmente importantes.

          Art. 3° São atribuições dos Técnicos de Arquivo:

          I - recebimento, registro e distribuição dos documentos, bem como controle de sua movimentação;

          II - classificação, arranjo, descrição e execução de demais tarefas necessárias à guarda e conservação dos documentos, assim como prestação de informações relativas aos mesmos;

          III - preparação de documentos de arquivos para microfilmagem e conservação e utilização do microfilme;

          IV - preparação de documentos de arquivo para processamento eletrônico de dados.

          Art. 4° O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.

          Art. 5° Não será permitido o exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo aos concluintes de cursos resumidos, simplificados ou intensivos, de férias, por correspondência ou avulsos.

          Art. 6° O exercício da profissão de Técnico de Arquivo, com as atribuições previstas no art. 3º, com dispensa da exigência constante do art. 1º, item III, será permitido, nos termos previstos no regulamento desta Lei, enquanto o Poder Executivo não dispuser em contrário.

          Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias, a contar da data de sua vigência.

          Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

          Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto

[Diário Oficial da União, de 05 de julho de 1978]