LEI N° 5.433, DE 8 DE MAIO DE 1968
Regula a microfilmagem
de documentos oficiais e dá outras providências.
O
Presidente da República.
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1° É autorizada, em todo o território nacional, a microfilmagem de documentos
particulares e oficiais arquivados, estes de órgãos federais, estaduais e
municipais.
§1°
Os microfilmes de que trata esta Lei, assim como as certidões, os traslados e
as cópias fotográficas obtidas diretamente dos filmes produzirão os mesmos
efeitos em juízos ou fora dele.
§2°
Os documentos microfilmados poderão, a critério da autoridade competente, ser
eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro processo adequado
que assegure a sua desintegração.
§3°
A incineração dos documentos microfilmados ou sua transferência para outro
local far-se-á mediante lavratura de termo, por autoridade competente, em livro
próprio.
§4°
Os filmes negativos resultantes de microfilmagem ficarão arquivados na
repartição detentora do arquivo, vedada sua saída sob qualquer pretexto.
§5°
A eliminação ou transferência para outro local dos documentos microfilmados
far-se-á mediante lavratura de termo em livro próprio pela autoridade
competente.
§6°
Os originais dos documentos ainda em trânsito, microfilmados não poderão ser
eliminados antes de ser arquivados.
§7°
Quando houver conveniência, ou por medida de segurança, poderão
excepcionalmente ser microfilmados documentos ainda não arquivados desde que
autorizados por autoridade competente.
Art.
2° Os documentos de valor histórico não deverão ser eliminados, podendo ser
arquivados em local diverso da repartição detentora dos mesmos.
Art.
3° O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, a presente
Lei, indicando as autoridades competentes, nas esferas federais, estaduais e
municipais para a autenticação de traslados e certidões originais de
microfilmagem de documentos oficiais.
§1°
O decreto de regulamentação determinará, igualmente, quais os cartórios e
órgãos públicos capacitados para efetuarem a microfilmagem de documentos
particulares bem como os requisitos que a microfilmagem realizada, por aqueles
cartórios e órgãos públicos devem preencher para serem autenticados, a fim de
produzirem efeitos jurídicos em juízos ou fora dele, quer os microfilmes, quer
os seus traslados e certidões originárias.
§2°
Prescreverá também o decreto as condições que os cartórios competentes terão de
cumprir para autenticação de reproduções realizados por particulares, para
produzir efeitos jurídicos com a terceiros.
Art.
4° É dispensável o reconhecimento da firma da autoridade que autenticar os
documentos oficiais arquivados, para efeito de microfilmagem e os traslados e
certidões originais de microfilmes.
Art.
5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
8 de maio de 1968; 147° da Independência e 80° da República.
A. COSTA E
SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
[Diário Oficial da União, de 10 de maio
de 1968]