LEI
Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973
Dispõe
sobre os registros públicos, e dá outras providências
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
Das
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Das Atribuições
Art. 1º
Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação
civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam
sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
CAPÍTULO
IV
Da
Publicidade
Art.
16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros
são obrigados:
1º a
lavrar certidão do que lhes for requerido;
2º a
fornecer às partes as informações solicitadas.
Art.
17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial
ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.
CAPÍTULO V
Da Conservação
Art.
22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão
do respectivo cartório mediante autorização judicial.
(...)
Art.
24. Os oficiais devem manter em segurança, permanentemente, os livros e
documentos e respondem pela sua ordem e conservação.
Art.
25. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório
mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada
a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em
lei.
Art.
26. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão
indefinidamente.
Art.
27. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os
registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não
sendo necessário repeti-los no novo ofício.
Parágrafo
único. O arquivo do antigo cartório continuará a pertencer-lhe.
(...)
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Alfredo Buzaid
[Diário Oficial da União, de 31 de
dezembro de 1973]